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2009-12-08

A NATUREZA JURÍDICA DO ATESTADO MÉDICO

O trabalho nas sociedades políticas contemporâneas, possui não só um significado econômico, mas também um sentido de utilidade e justificação para a própria condição humana como expressão da liberdade (Cfe. JASPERS, Karl. Introdução ao Pensamento Filosófico. Trad. De Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo, CULTRIX, s/d. pp. 45 e ss).

Os Estados modernos, reconhecendo esse desiderato, disciplinaram a questão através do estabelecimento de normas, muitas de status constitucional.

A Carta Constitucional brasileira de 1988, em seu ARTIGO 5º, inciso XIII, estatuiu que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A profissão médica, regida em seu exercício pela Lei nº 3.268, de 30/09/57 e pelas normas éticas editadas pelo Sistema formado pelo CFM/CRM’s, a partir das competências expressas conferidas pela Lei Instituidora, é caracterizada pelo denominado ato médico.

Ato médico é ato profissional exclusivo, realizado por quem está habilitado para exercer a medicina e procura estabelecer o(s) diagnóstico(s), prevenção e tratamento das doenças humanas (Art. 1º, Resolução CREMESC Nº 042, de 22/10/98).

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM Nº 1.627, de 23/10/2001, definiu o ato médico por suas características fundamentais, quais sejam: diagnóstico e prescrição. Assim ficou definido seu conceito no Art. 1º, da Normativa do CFM:
“(...)
Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I - a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II - a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
III - a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente. (...)”

A partir dessa definição circunscrevem-se alguns deveres: prescritivos, terapêuticos e informativos. São prescritivos, aqueles originados da ação diagnóstica que o médico exerce ao proceder a anamnese e o exame do paciente, pronunciando as recomendações, precauções e o tratamento adequado ao quadro clínico que foi devidamente identificado. Já terapêuticos, são todos aqueles oriundos da execução do tratamento proposto, seja ele de cunho clínico ambulatorial, hospitalar ou cirúrgico, envolvendo, secundária e complementarmente, outro dever que é o de acompanhar periodicamente a evolução clínica do paciente. Informativos, são os preceitos que impõem ao médico o dever de esclarecer o paciente sobre a realidade de seu quadro clínico e os riscos decorrentes da terapêutica a que será submetido.

Decorrente da ação profissional do médico, conseqüência direta do exercício do ato médico, exurge a figura do atestado médico. Atestar, do latim atestare , significa afirmar ou provar em caráter oficial; certificar; demonstrar.

O atestado médico é parte integrante do ato médico, como seu resultado direto (Art. 112, Código de Ética Médica). É a certificação oficial sobre algum fato ou evento decorrente da relação médico/paciente. Sob esta perspectiva, quando um médico atesta que o paciente necessita tantos ou quantos dias para sua recuperação, ou que este paciente é portador desta ou daquela patologia em determinado grau, ele está expressando um juízo de valor, segundo a aplicação dos conhecimentos científicos que possui para o caso, representando também uma típica manifestação da sua autoridade técnica, cujo reconhecimento pelo Ordenamento Jurídico se faz de forma bastante intensa.

O atestado médico é um típico ato jurídico, nos moldes consagrados e definidos no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 81:
“(...)
Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.(...)”

Assim, o atestado médico pode resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, a partir das mais diversas situações nos mais variados setores, sejam eles públicos ou privados.

A importância social e jurídica do atestado médico, ainda carece de maior sensibilidade. Sua repercussão, praticamente, atinge todas as áreas da atuação humana, nem sempre com reflexos positivos. Por ele se declara o nascimento e a morte do indivíduo; seu estado de higidez, pessoal ou profissional e neste caso, para sua admissão, permanência e demissão em seu emprego; a condição de saúde da criança (atestado de vacina); respalda sentenças judiciais (atestado pericial); etc.

Por ser dotado de essencial cunho declaratório, segundo os termos do Artigo 131, do mesmo Código, goza das características da presunção de validade e de boa-fé, elididas em caso de erro substancial, no que pertine a seu conteúdo, culpa ou dolo. Nesse último caso, podemos situá-lo no âmbito de sua disciplina penal, no tocante ao atestado falso e suas conseqüências jurídicas.


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